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Imóvel comprado na planta: conheça a nova lei

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novembro 20, 2019

Imóvel comprado na planta: conheça a nova lei

Antes de dar início à construção de um edifício, uma empresa construtora já pode realizar a venda de um imóvel, seja ele residencial ou um prédio de salas comerciais. Depois de aprovado o projeto e realizados os trâmites legais de incorporação, o lançamento no mercado de um novo empreendimento oferece uma vantagem considerável para quem compra um apartamento ou escritório ainda na planta.

Os valores mais acessíveis certamente são os que as construtoras oferecem nessa etapa de venda, pois sem a possibilidade de visitas por parte do cliente e a garantia de poder comprovar com os próprios olhos a qualidade da construção, os compradores precisam confiar no que está sendo prometido pela empresa. Esse fator é compensado levando até o cliente um valor mais baixo do que os que são praticados na fase de construção ou com o empreendimento já pronto. O valor investido pelos compradores em um imóvel na planta pode ser utilizado para alavancar a construção e fazer com que esta seja entregue no prazo previsto ou antes mesmo da data esperada.

O ponto negativo é que em alguns casos o comprador pode ter que desistir do investimento, seja por impossibilidade financeira, por atraso nas obras, entre outros motivos. Mas o que acontece no caso de um cliente desistir do imóvel comprado na planta? A seguir, vamos explicar a nova lei que regulamenta esses casos e o que muda com isso.

O que diz a nova lei que regulamenta a compra de um imóvel na planta?

Já vigora a nova lei que foi publicada em dezembro de 2018 e que contempla os distratos de contratos imobiliários que foram realizados para imóveis na planta.

A regulamentação estabelece que a desistência de um imóvel comprado na planta gera uma multa de até 50% do valor que a construtora já recebeu do cliente. Ou seja, com a nova lei, o consumidor corre o risco de poder reaver somente 50% do valor já investido, no caso de não querer mais continuar com o imóvel por motivos próprios. Antes da nova lei entrar em vigor, o valor da multa girava em torno de 10 a 25% do montante já pago pelo comprador.

O aumento da multa vale para imóveis em regime de patrimônio de afetação, ou seja, quando os valores pagos pelos compradores de determinado empreendimento são utilizados exclusivamente para a construção do mesmo. A construtora também deverá comprovar que tem condições de continuar com as obras e entregar o imóvel na data prevista.

Essa multa não se aplica em casos de falência. A taxa de corretagem não é devolvida ao cliente e normalmente gira em torno de 5 a 6% do valor do imóvel.

Quando o empreendimento não está configurado como patrimônio de afetação, as multas podem variar em torno de 25% do valor já pago.

Multas e prazos de ressarcimento previstos na nova lei

No caso de atraso na entrega de um empreendimento por mais de 180 dias, o comprador quiser continuar com a compra do imóvel tem o direito de receber 1% do valor já pago como indenização a cada mês que a construtora passar do prazo estipulado em contrato.

Se depois de 180 dias de atraso na entrega das chaves, o cliente quiser cancelar o contrato, ele tem o direito de ser ressarcido de forma integral com o valor total pago até o momento, com correção monetária. A empresa tem o prazo de 60 dias para o pagamento.

Nos casos onde o empreendimento dispõe de proteção dos investimentos, ou seja, o patrimônio de afetação, a construtora tem a obrigação de devolver o valor somente após o término das obras, sendo 30 dias após a aprovação do habite-se pela prefeitura. Antes da nova lei, a construtora deveria ressarcir o valor devido de forma imediata após o distrato do contrato.

Lembrando que estas regras valem somente para os casos de imóveis comprados na planta, ou seja, antes do empreendimento estar finalizado, ou quando o imóvel já foi entregue, mas ainda conta com possibilidade de financiamento pela própria construtora, que continua sendo a incorporadora do imóvel.

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